RECURSO – Documento:310084799261 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5010345-78.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno os recorrentes em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que o valor da condenação é baixo1, de acordo com o art. 85, § 8o, do CPC2. Ademais, a tabela da OAB/SC tem caráter informativo3.
(TJSC; Processo nº 5010345-78.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084799261 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5010345-78.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno os recorrentes em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que o valor da condenação é baixo1, de acordo com o art. 85, § 8o, do CPC2. Ademais, a tabela da OAB/SC tem caráter informativo3.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084799261v5 e do código CRC ccb68ad6.
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1. R$ 417,76 (evento 54, item "b" da sentença).
2. Recurso Cível n. 5015055-55.2023.8.24.0033, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 11-07-2024.
3. Apelação n. 0069067-23.2012.8.24.0023, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024.
5010345-78.2024.8.24.0090 310084799261 .V5
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RECURSO CÍVEL Nº 5010345-78.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
RECURSO INOMINADO. juizado cível. AÇÃO indenizatória. cartão de crédito. compra contestada. sentença de parcial procedência do pedido, declarando a inexistência do débito e condenando ao ressarcimento do dano material. insurgência dos réus.
questões preliminares. 1) recursal. efeito suspensivo. INDEFERIMENTO. PLEITO GENÉRICO, fundado em temas meritórios, QUE NÃO ESPECIFICA OS REQUISITOS DO ART. 43 DA LEI N. 9.099/1995; 2) contrarrecursal. almejada condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais. não conhecimento. pretensão que devia ter sido manejada por meio de reclamo próprio.
mérito. alegação de que a transação foi realizada com cartão físico, leitura de chip e digitação de senha. rejeição. vítima do "golpe da maquininha". operação em desacordo com o padrão de consumo do autor, representada por valor 3 vezes superior ao que costumava pagar nas faturas1. fortuito interno. insurgentes que respondem objetivamente. falha na prestação do serviço. dívida inexigível. dever de restituição. artigos 186 e 927, parágrafo único do código civil. súmula 479 do stj2. precedentes desta corte superior3 e da primeira turma recursal4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA confirmada PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno os recorrentes em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que o valor da condenação é baixo1, de acordo com o art. 85, § 8o, do CPC2. Ademais, a tabela da OAB/SC tem caráter informativo3, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084799263v10 e do código CRC 22a9f083.
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1. Evento 1.4.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
3. REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.
4. PJEC 5041523-41.2023.8.24.0038, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão JABER FARAH FILHO, julgado em 08/08/2024.
5010345-78.2024.8.24.0090 310084799263 .V10
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5010345-78.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1051 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO OS RECORRENTES EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), VISTO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO É BAIXO1, DE ACORDO COM O ART. 85, § 8O, DO CPC2. ADEMAIS, A TABELA DA OAB/SC TEM CARÁTER INFORMATIVO3.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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